ESTADO DE NÃO-CONSTITUCIONALIDADE é, por definição, uma DITADURA
[Para quem tiver dúvidas, apresento em baixo o artigo da Constituição em que, supostamente, o governo deste país se baseia para impor uma série de medidas INCONSTITUCIONAIS.]
Análise Constitucional
Antes de mais, não existe no texto constitucional um «estado de calamidade pública», por si. Figura o «estado de sítio» e o «estado de emergência». No ponto 2 do referido artigo constitucional, aparece a menção de «calamidade pública», como justificação de ser decretado estado de sítio ou de emergência. Não há simplesmente nada que se assemelhe -AQUI E AGORA - a calamidade pública. Mesmo no caso de efectivamente haver calamidade pública, o que não é o caso, é notória a preocupação do texto constitucional, de que as medidas tomadas no contexto de um estado de emergência sejam proporcionais e adequadas à situação. Por exemplo, se um furacão se abater sobre a região dos Açores, isso pode originar um decretar de um estado de emergência na região, mas não no todo do território nacional... Os cuidados ao nível do texto são múltiplos, para que os poderes (governo, legisladores e judiciais) não possam abusar do referido artigo da constituição.
Análise factual
Quanto ao fundo, há manifesta falta de prova de que estamos perante o que o Primeiro-Ministro designa como «agravamento» da pandemia de Covid-19. Os pressupostos, em que se baseia o Primeiro Ministro, são falsos.
A epidemia mede-se, não pelo número de testes positivos, mas sim pelas pessoas cuja infecção é activa (estas são apenas uma fracção diminuta das que têm teste PCR positivo). Também se pode medir pelos óbitos. Ambos os valores estão a diminuir, mais de 90%, em relação ao pico da epidemia, em múltiplos países da Europa. O pico de Março/Abril, não foi repetido. A Suécia e a Bielorússia, que nunca fizeram confinamento, estão com uma taxa de mortalidade de quase zero, menor do que a de países que usaram as políticas estritas de confinamento.
Este decretar do «estado de calamidade» é simplesmente anti-constitucional pois não existe o pressuposto de uma calamidade. Uma calamidade é algo muito grave. É algo que se traduz por muitos mortos subitamente, por muitas pessoas afectadas, por desorganização das estruturas. Nada disto se verifica.
A epidemia do medo
O que se verifica é uma campanha de alarmismo, programada, nos media portugueses (e de muitos outros países), um silenciar das vozes científicas que denunciam esta manipulação, um exercício do poder sem respeito pelos direitos fundamentais dos indivíduos, usando e abusando do pretexto para impor arbitrariamente medidas, que não têm utilidade real ou pior. Por exemplo, o uso da máscara em espaços públicos, que apenas vai implicar mais doenças pulmonares, por re-inalação de bactérias e vírus que os próprios exalaram. Isto não é maneira de combater uma epidemia, que aliás está a extinguir-se naturalmente, à medida que muitas pessoas tiveram contacto com o vírus e portanto têm resistências e não são transmissores.
Esta medida de impor máscara e «distanciamento social» ao ar livre, em espaço público, é mesmo absurda: a própria OMS reconhece a sua ineficácia.
O mecanismo do golpe
Se não existe justificação alguma médica e sanitária, então, estamos a assistir a quê, em Portugal e noutros países da Europa? O que se verifica é antes um constante matraquear de números pela media: estes, em regra, não são estatisticamente tratados e contextualizados. Está-se perante uma ausência de significado epidemiológico, apenas tendo como efeito psicológico manter e agravar a psicose colectiva induzida.
O aspecto mais perturbador é o facto de quererem impor aos cidadãos o uso de um «app» no seu «smart-phone», com capacidade deste detectar, supostamente, alguém que «tenha covid». Isto só tem paralelo com a obrigatoriedade dos leprosos usarem uma campainha, para assinalar a sua aproximação, na Idade Média.
Condicionamento de massas
Instalação da censura e arbítrio
Os mais prestigiados especialistas das ciências biológicas e médicas são censurados, impedidos de ser ouvidos em público. O público é impedido de ouvir e tomar conhecimento das opiniões discordantes do «mantra» dominante. A isto chama-se uma ditadura.
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LEIA EM APENSO ARTIGO 19 DA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA
(Suspensão do exercício de direitos)
- TEXTO
1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.
4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
8. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
«... The Head of the Health Emergencies Program at the WHO has basically confirmed an IFR of 0.14%, approximately the same as the seasonal flu. And here are the latest survival rate estimates from the Center for Disease Control:
- Age 0-19 … 99.997%
- Age 20-49 … 99.98%
- Age 50-69 … 99.5%
- Age 70+ … 94.6%
The “science” argument is officially over. An increasing number of doctors and medical experts are breaking ranks and explaining how the current mass hysteria over “cases” (which now includes perfectly healthy people) is essentially meaningless propaganda, for example, in this segment on ARD, one of the big mainstream German TV channels. »